Indução de idoso sem discernimento à outorga de procuração
Crime
Conduta
Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente: Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Pena
reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos
reclusão de 2 anos a 4 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 8 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima não comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Perguntas de prática sobre este artigo
Outros crimes do mesmo capítulo
- Obstáculo a acesso a cargo público por motivo de idade (art. 100)
- Negativa de emprego por motivo de idade (art. 100)
- Descumprimento de ordem judicial em ação civil do idoso (art. 100)
- Omissão de dados técnicos indispensáveis ao Ministério Público (art. 100)
- Descumprimento de ordem judicial em processo de pessoa idosa (art. 101)
- Apropriação ou desvio de bens de idoso (art. 102)
- Negativa de acolhimento de idoso por recusa de procuração (art. 103)
- Retenção de cartão ou documento de idoso para cobrança de dívida (art. 104)
- Exibição ou veiculação de conteúdo depreciativo contra idoso (art. 105)
- Coação para disposição patrimonial de idoso (art. 107)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Estatuto do Idoso, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.