Qual a diferença entre renúncia e perdão na ação penal privada?
A renúncia
O art. 49 do CPP estende a todos os autores a renúncia ao direito de queixa feita em relação a um deles.
O art. 104, parágrafo único, do CP considera renúncia tácita a prática de ato incompatível com a vontade de exercer a queixa, e esclarece que receber a indenização do dano não a implica.
O art. 48 do CPP obriga a queixa contra qualquer dos autores a abranger todos. É a indivisibilidade: oferecer queixa só contra um dos autores conhecidos pode ser lido como renúncia tácita quanto aos outros, com efeito sobre todos.
O perdão
O art. 51 do CPP faz o perdão concedido a um dos querelados aproveitar a todos, sem efeito para o que o recusar. O art. 106 do CP fixa que o perdão recusado pelo querelado não produz efeito.
O art. 58 do CPP manda intimar o querelado a dizer em três dias se aceita o perdão, advertindo que o silêncio importa aceitação. Aceito, extingue-se a punibilidade.
O art. 106, § 2º, do CP não admite o perdão depois do trânsito em julgado da sentença condenatória.
A diferença prática
Renúncia é ato só da vítima e não depende de ninguém; perdão é bilateral e depende da aceitação. Por isso o querelado que quer provar a inocência pode recusar o perdão e seguir no processo.
O que a lei não diz
O texto não enumera os atos incompatíveis que caracterizam a renúncia ou o perdão tácitos, e a avaliação é do caso.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em ação penal, que é onde a decadência, a renúncia e a perempção vêm sendo decididas.
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