Prática Criminal · Queixa-crime e ação penal privada

Qual a diferença entre renúncia e perdão na ação penal privada?

A renúncia vem antes da queixa e impede a ação; se feita em relação a um dos autores, estende-se a todos. O perdão vem depois, durante o processo, e só produz efeito se o querelado aceitar; concedido a um, aproveita a todos os que aceitarem. Não cabe perdão depois da condenação definitiva.

A renúncia

O art. 49 do CPP estende a todos os autores a renúncia ao direito de queixa feita em relação a um deles.

O art. 104, parágrafo único, do CP considera renúncia tácita a prática de ato incompatível com a vontade de exercer a queixa, e esclarece que receber a indenização do dano não a implica.

O art. 48 do CPP obriga a queixa contra qualquer dos autores a abranger todos. É a indivisibilidade: oferecer queixa só contra um dos autores conhecidos pode ser lido como renúncia tácita quanto aos outros, com efeito sobre todos.

O perdão

O art. 51 do CPP faz o perdão concedido a um dos querelados aproveitar a todos, sem efeito para o que o recusar. O art. 106 do CP fixa que o perdão recusado pelo querelado não produz efeito.

O art. 58 do CPP manda intimar o querelado a dizer em três dias se aceita o perdão, advertindo que o silêncio importa aceitação. Aceito, extingue-se a punibilidade.

O art. 106, § 2º, do CP não admite o perdão depois do trânsito em julgado da sentença condenatória.

A diferença prática

Renúncia é ato só da vítima e não depende de ninguém; perdão é bilateral e depende da aceitação. Por isso o querelado que quer provar a inocência pode recusar o perdão e seguir no processo.

O que a lei não diz

O texto não enumera os atos incompatíveis que caracterizam a renúncia ou o perdão tácitos, e a avaliação é do caso.

O que esta página não responde: Esta página não enumera os atos que caracterizam renúncia ou perdão tácitos, avaliados caso a caso.
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