Qual é o prazo da resposta à acusação?
O prazo e o marco
O art. 396 do CPP fixa os dois: nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebe a peça e ordena a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias.
O marco é a citação, e não o recebimento da denúncia nem a juntada do mandado ao processo. Conferir a data efetiva do ato citatório é o primeiro passo de qualquer alegação sobre tempestividade.
Quando a citação foi por edital
O art. 396, parágrafo único, do CPP trata do caso que mais gera dúvida: havendo citação por edital, o prazo para a defesa começa a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.
A consequência é que o prazo pode ficar parado por muito tempo. Ele não corre do edital, corre do comparecimento, e é esse o marco a procurar nos autos.
O que acontece se a resposta não vier
O art. 396-A, § 2º, do CPP não deixa o processo seguir sem a peça: não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado citado não constituir defensor, o juiz nomeia defensor para oferecê-la, concedendo vista dos autos por dez dias.
A resposta é obrigatória. O silêncio da defesa não a dispensa, ele apenas transfere a peça a um defensor nomeado, com prazo próprio.
O passo seguinte
O art. 399 do CPP vem depois do exame da absolvição sumária: o juiz designa dia e hora para a audiência e ordena a intimação do acusado, do defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.
O que a lei não diz
O Código não trata do prazo em dobro, que vem de lei própria, nem fixa consequência para o juízo que designa a audiência sem antes examinar as hipóteses de absolvição sumária. Também não diz o que ocorre quando a resposta é apresentada fora do prazo mas antes de o defensor nomeado ser intimado.
A plataforma tem uma ferramenta que lê a denúncia, confere os requisitos do art. 41 e aponta as hipóteses de rejeição do art. 395, que é o insumo desta peça.
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