Prática Criminal · Resposta à acusação

A resposta à acusação vale em qualquer procedimento?

Vale, e o dispositivo que garante isso é pouco citado. O art. 394, § 4º, do CPP diz que as disposições dos arts. 395 a 398 se aplicam a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no Código. Isso leva a resposta à acusação e a absolvição sumária para ritos especiais que não as mencionam.

O dispositivo que estende a regra

O art. 394, § 4º, do CPP é curto e de alcance grande: as disposições dos arts. 395 a 398 do Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados nele.

A faixa citada é justamente a que contém a rejeição da denúncia, o recebimento, a resposta à acusação e a absolvição sumária. Rito especial que silencia sobre essas fases não as dispensa: o parágrafo as leva para lá.

A expressão "ainda que não regulados neste Código" alcança procedimento de lei especial, e é o que torna o argumento utilizável fora do rito comum.

Quais são os procedimentos

O art. 394, § 1º, do CPP organiza o comum em três: ordinário, quando a sanção máxima é igual ou superior a quatro anos; sumário, quando é inferior a quatro anos; e sumaríssimo, para as infrações de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

O mesmo artigo estabelece que o procedimento comum se aplica a todos os processos, salvo disposição em contrário do Código ou de lei especial, e que o procedimento do júri observa as disposições próprias.

A regra de preenchimento de lacuna

O art. 394, § 5º, do CPP completa: aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.

São duas regras diferentes e vale não confundi-las. A do parágrafo quarto é de aplicação direta e alcança uma faixa específica de artigos. A do parágrafo quinto é subsidiária e preenche o que falta no rito.

O que isso garante na prática

O art. 397 do CPP é o exemplo mais útil dessa extensão: a absolvição sumária, com as quatro hipóteses, alcança procedimentos que não a preveem. Pedir absolvição sumária em rito especial não é analogia, é aplicação do parágrafo quarto.

O que a lei não diz

O texto não esclarece como a extensão convive com rito especial que tenha fase equivalente com regra própria, nem o que fazer quando a lei especial prevê momento diferente para a mesma providência. Essas respostas vêm da jurisprudência.

O que esta página não responde: Esta página não resolve o conflito entre a extensão do parágrafo quarto e o rito especial que prevê fase equivalente com regra própria: essa resposta vem da jurisprudência e não do texto.
A ferramenta que faz esse trabalho

A plataforma tem uma ferramenta que lê a denúncia, confere os requisitos do art. 41 e aponta as hipóteses de rejeição do art. 395, que é o insumo desta peça.

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