O Ministério Público pode devolver o inquérito à polícia para novas diligências?
A regra é de exceção
O art. 16 do CPP é redigido pela negativa, e isso muda a leitura: o Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
A devolução é a exceção, não o padrão. E a exceção tem duas condições cumulativas escritas: as diligências têm de ser novas, e têm de ser imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
O adjetivo é o controle
Imprescindível não é útil, não é conveniente e não é complementar. Diligência que apenas reforça o que já existe não preenche o texto, e a devolução sucessiva de um inquérito sem esse requisito é o ponto em que o investigado fica preso a uma investigação que não se resolve.
O que a polícia não pode fazer
O art. 17 do CPP fecha o outro lado: a autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito. Ela investiga e relata; quem decide o destino é outro órgão.
Onde a decisão é tomada
O art. 28 do CPP diz quem ordena o arquivamento e o que se segue: o órgão do Ministério Público comunica a vítima, o investigado e a autoridade policial, e encaminha os autos à instância de revisão ministerial para homologação.
As duas saídas do inquérito são essas. Ou ele volta para diligência imprescindível, ou o Ministério Público decide o destino, e nas duas a polícia não é quem encerra.
O que a lei não diz
O artigo não fixa quantas devoluções são admitidas, não estabelece prazo para as novas diligências, e não escreve a consequência de uma devolução que não atenda ao requisito da imprescindibilidade.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em inquérito policial, que é onde o alcance do arquivamento e o desarquivamento vêm sendo decididos.
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