Quem ordena o arquivamento do inquérito policial?
O que o artigo escreve
O art. 28 do CPP descreve o circuito inteiro em um período: ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
São quatro obrigações numa frase. A ordem é do Ministério Público, as três comunicações são devidas, e os autos seguem para homologação dentro do próprio Ministério Público.
A comunicação ao investigado tem valor próprio
O texto nomeia o investigado entre os destinatários. Isso encerra a incerteza de quem foi investigado e não sabia do desfecho, e é o documento que o cliente quer ter em mãos.
Quem não pode arquivar
O art. 17 do CPP é de uma linha e não abre exceção: a autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
A regra é antiga e continua valendo. A conclusão do inquérito pela polícia é relatório, e relatório não encerra nada.
O que mudou, e por que o material antigo engana
A redação atual do primeiro artigo vem da Lei 13.964, de 2019. No regime anterior o juiz recebia a promoção e, discordando, remetia ao Procurador-Geral. O texto de hoje não menciona o juiz nesse circuito, e põe a homologação na instância de revisão do próprio Ministério Público.
Quem quer o arquivamento passa a dirigir a persuasão ao Ministério Público e, se preciso, à instância revisora. É mudança de destinatário, e material anterior a 2019 ainda orienta a peticionar ao juízo.
O que a lei não diz
O artigo traz no próprio corpo três remissões a ações diretas de inconstitucionalidade, o que indica que a aplicação dele foi objeto de decisão do Supremo Tribunal Federal. O texto não diz qual foi o desfecho, e essa parte se confere na fonte antes de aplicar o literal. O artigo também não fixa prazo para a homologação pela instância de revisão.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em inquérito policial, que é onde o alcance do arquivamento e o desarquivamento vêm sendo decididos.
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