Como se calcula a pena do crime tentado?
Consumado e tentado
O art. 14, I, do CP considera consumado o crime quando nele se reúnem todos os elementos da sua definição legal. O art. 14, II, do CP considera tentado o crime quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
O marco é o início da execução. Antes dele, o que existe são atos preparatórios, e o artigo não os pune como tentativa.
A pena
O art. 14, parágrafo único, do CP pune a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços, salvo disposição em contrário. A diminuição incide sobre a pena já fixada, como causa de diminuição.
O texto não diz como escolher a fração. A defesa sustenta a redução maior quando a execução parou longe da consumação.
Quem desiste ou impede o resultado
O art. 15 do CP faz responder só pelos atos já praticados quem, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza. Não há tentativa do crime pretendido: se os atos praticados já são crime, é por eles que se responde.
A diferença para a tentativa está em quem interrompeu. Na tentativa, foi uma circunstância alheia à vontade do agente; aqui, foi o próprio agente.
Quem repara o dano
O art. 16 do CP reduz a pena de um a dois terços nos crimes sem violência ou grave ameaça, quando o agente, por ato voluntário, repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa.
Hediondo tentado
O art. 1º da Lei dos Crimes Hediondos declara hediondos os crimes do rol, consumados ou tentados. A tentativa reduz a pena, mas não tira a natureza hedionda.
O que a lei não diz
O texto não diz como escolher a fração entre um e dois terços, e esta página não a fixa. A tentativa de contravenção tem página própria nesta família.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em teoria geral do crime, onde tentativa, excludentes e erro vêm sendo decididos.
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