Prática Criminal · Genocídio

O que é crime de genocídio e qual é a pena?

Genocídio é matar, ferir gravemente, submeter a condições de destruição, impedir nascimentos ou transferir à força crianças de um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, com a intenção de destruí-lo no todo ou em parte. A lei não tem pena própria: usa a de crimes do Código Penal, como a do homicídio qualificado para quem mata. A associação e a incitação também são crimes, e todos são hediondos.

O que define o crime

O art. 1º da Lei 2.889/1956 exige a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal. Sem essa intenção, o fato é o crime comum correspondente. As condutas são cinco: matar membros do grupo, causar-lhes lesão grave à integridade física ou mental, submeter o grupo a condições de existência capazes de destruí-lo, adotar medidas para impedir nascimentos e transferir à força crianças do grupo para outro grupo.

A pena emprestada

A lei não comina pena própria. O art. 1º, parte final, da Lei 2.889/1956 remete ao Código Penal: a do homicídio qualificado para quem mata, a da lesão corporal gravíssima, a do envenenamento de água ou alimento, a do aborto sem consentimento da gestante e a do sequestro e cárcere privado, conforme a conduta.

Associação e incitação

O art. 2º da Lei 2.889/1956 pune a associação de mais de três pessoas para cometer genocídio, com metade da pena. O art. 3º da Lei 2.889/1956 pune a incitação direta e pública, também com metade da pena, que passa a ser a do crime incitado se ele se consumar e aumenta de um terço quando a incitação é feita pela imprensa. O art. 4º da Lei 2.889/1956 agrava de um terço a pena dos três crimes quando o autor é governante ou funcionário público.

A tentativa

O art. 5º da Lei 2.889/1956 pune a tentativa com dois terços da pena. É regra própria: o art. 14, parágrafo único, do Código Penal reduz a pena da tentativa de um a dois terços, e ressalva disposição em contrário.

Extradição e hediondez

O art. 6º da Lei 2.889/1956 diz que esses crimes não são crimes políticos para fins de extradição. E o art. 1º, parágrafo único, I, da Lei dos Crimes Hediondos torna hediondos o genocídio, a associação e a incitação, tentados ou consumados.

O que a lei não diz

O texto não diz se o genocídio cometido por meio de homicídios vai ao tribunal do júri, e esta página não o arbitra.

O que esta página não responde: Esta página não arbitra se o genocídio cometido por meio de homicídios é julgado pelo tribunal do júri.
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