Agravamento de pena por agente público

Crime de Genocídio · Art. 4
rubrica editorial

Art. 4º A pena será agravada de 1/3 (um terço), no caso dos arts. 1º, 2º e 3º, quando cometido o crime por governante ou funcionário público.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1956-10-01;2889!art4

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