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Art. 3

Crime de Genocídio · Art. 3

Art. 3º Incitar, direta e publicamente alguém a cometer qualquer dos crimes de que trata o art. 1º:

(Vide Lei nº 7.960, de 1989)

Pena: Metade das penas ali cominadas.

§ 1º A pena pelo crime de incitação será a mesma de crime incitado, se este se consumar.

§ 2º A pena será aumentada de 1/3 (um terço), quando a incitação for cometida pela imprensa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1956-10-01;2889!art3