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Associação para genocídio

Crime de Genocídio · Art. 2
rubrica editorial

Art. 2º Associarem-se mais de 3 (três) pessoas para prática dos crimes mencionados no artigo anterior:

(Vide Lei nº 7.960, de 1989)

Pena: Metade da cominada aos crimes ali previstos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1956-10-01;2889!art2