Associação para genocídio
12 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 24/09/2013.
Art. 2º Associarem-se mais de 3 (três) pessoas para prática dos crimes mencionados no artigo anterior:
(Vide Lei nº 7.960, de 1989)
Pena: Metade da cominada aos crimes ali previstos.
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