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Crimes de genocídio

Crime de Genocídio · Art. 1
rubrica editorial

Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:

(Vide Lei nº 7.960, de 1989)

a) matar membros do grupo;

b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;

c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;

d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;

Será punido:

Com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal , no caso da letra a;

Com as penas do art. 129, § 2º , no caso da letra b;

Com as penas do art. 270 , no caso da letra c;

Com as penas do art. 125 , no caso da letra d;

Com as penas do art. 148 , no caso da letra e;

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1956-10-01;2889!art1