PARTE GERALTÍTULO II - DO CRIME
Arrependimento posterior
Código Penal · Art. 16
Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 237 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 19/08/2025.
Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Crime impossível
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Rel. LUIZ FUX · 19/08/2025
Rel. ALEXANDRE DE MORAES · 01/07/2025
Rel. ALEXANDRE DE MORAES · 04/02/2025