Quais bens apreendidos não voltam, mesmo depois do processo?
O que não se restitui
O art. 119 do CPP impede a restituição das coisas que menciona, mesmo depois do trânsito em julgado, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
O texto remete aos arts. 74 e 100 do Código Penal, numeração de 1940. A regra correspondente está hoje no art. 91, II, alínea a, do CP, que declara perdidos os instrumentos cujo fabrico, uso, porte ou detenção é ilícito, e no inciso seguinte, que trata do produto do crime.
O destino
O art. 124 do CPP manda inutilizar ou recolher a museu criminal os instrumentos perdidos e as coisas confiscadas, se houver interesse em conservá-los. Também este artigo remete ao antigo art. 100 do Código Penal.
Os não reclamados
O art. 123 do CPP manda vender em leilão os objetos que não forem reclamados, ou não pertencerem ao réu, em noventa dias do trânsito em julgado da sentença, condenatória ou absolutória.
É o prazo que a defesa precisa lembrar ao cliente absolvido: o bem apreendido não volta sozinho.
O que a lei não diz
O texto não diz a quem se entrega o saldo do leilão de bem de terceiro não identificado, além do juízo de ausentes, e esta página não o arbitra.
A plataforma tem uma busca de precedentes com inteligência artificial, em que se pergunta em linguagem natural e se recebe o que os tribunais já decidiram, que é onde a restituição e o sequestro de bens vêm sendo decididos.
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