TÍTULO VI - DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTESCAPÍTULO V - DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS

Art. 119

Código de Processo Penal · Art. 119

558 decisões de TJPR, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/09/2026.

Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

558 decisões de TJPR, TJSP e outros tribunais citam este artigo166 TJPR · 88 TJSP · 67 TJDFT · 58 TJSC · 43 STJ · 31 TJBA · 31 TJMG · 28 TJPI · 21 TJCE · 20 TJRJ · 5 STF
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3 conteúdos da Criminal Player citam este artigo1 aula · 2 artigos
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art119

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