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TÍTULO VICAPÍTULO V

Art. 119

Código de Processo Penal · Art. 119

Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art119