Como se defende o acusado ou o terceiro de um sequestro de bens?
O acusado
O art. 130, I, do CPP permite ao acusado embargar o sequestro alegando que os bens não foram adquiridos com os proventos da infração.
O terceiro que comprou
O art. 130, II, do CPP permite ao terceiro a quem os bens foram transferidos a título oneroso embargar alegando que os adquiriu de boa-fé.
O terceiro alheio
O art. 129 do CPP autua o sequestro em apartado e admite embargos de terceiro. São os de quem é dono do bem e nada tem a ver com a transferência.
A espera
O art. 130, parágrafo único, do CPP impede a decisão sobre os embargos do acusado e do terceiro adquirente antes do trânsito em julgado da condenação.
É o ponto que mais frustra o cliente: o bem pode ficar constrito por anos. Por isso vale atacar a própria decretação, por falta de indícios veementes, e pedir o levantamento quando o fundamento cair.
O que a lei não diz
O texto não diz se a espera alcança os embargos de terceiro alheio à transferência, e esta página não o arbitra.
A plataforma tem uma busca de precedentes com inteligência artificial, em que se pergunta em linguagem natural e se recebe o que os tribunais já decidiram, que é onde a restituição e o sequestro de bens vêm sendo decididos.
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