Prática Criminal · Medidas assecuratórias e restituição de bens

A polícia pode usar o bem apreendido, e o juiz pode vendê-lo antes do fim do processo?

Pode. O juiz pode autorizar órgãos de segurança pública a usar o bem apreendido ou sequestrado, com prioridade para quem investigou. E determina a venda antecipada quando o bem se deteriora, deprecia ou é difícil de manter, por até 80% da avaliação no segundo leilão. Absolvido o réu, o dinheiro volta a ele.

O uso pelo poder público

O art. 133-A do CPP permite ao juiz, constatado o interesse público, autorizar órgãos de segurança pública, do sistema prisional e socioeducativo e de perícia a usar bem sequestrado, apreendido ou sob qualquer medida assecuratória.

O art. 133-A, § 1º, do CPP dá prioridade ao órgão que participou da investigação.

A venda antecipada

O art. 144-A do CPP manda o juiz determinar a alienação antecipada para preservar o valor dos bens sujeitos a deterioração ou depreciação, ou de manutenção difícil.

O art. 144-A, § 2º, do CPP admite, no segundo leilão, a venda por valor não inferior a oitenta por cento da avaliação judicial.

O dinheiro

O art. 144-A, § 3º, do CPP deposita o produto em conta vinculada até a decisão final: com condenação, vira renda do poder público; com absolvição, volta ao acusado.

O que a defesa confere

Vendido o bem, a restituição futura vira dinheiro, e o valor apurado raramente corresponde ao de mercado. Impugnar a avaliação e a necessidade da venda antes do leilão vale muito mais que discutir depois.

O que a lei não diz

O texto não diz como se indeniza a depreciação do bem usado pela polícia no regime do Código de Processo Penal, e esta página não o arbitra.

O que esta página não responde: Esta página não arbitra como se indeniza a depreciação do bem usado pela polícia no regime do CPP.
A ferramenta que faz esse trabalho

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