A polícia pode usar o bem apreendido, e o juiz pode vendê-lo antes do fim do processo?
O uso pelo poder público
O art. 133-A do CPP permite ao juiz, constatado o interesse público, autorizar órgãos de segurança pública, do sistema prisional e socioeducativo e de perícia a usar bem sequestrado, apreendido ou sob qualquer medida assecuratória.
O art. 133-A, § 1º, do CPP dá prioridade ao órgão que participou da investigação.
A venda antecipada
O art. 144-A do CPP manda o juiz determinar a alienação antecipada para preservar o valor dos bens sujeitos a deterioração ou depreciação, ou de manutenção difícil.
O art. 144-A, § 2º, do CPP admite, no segundo leilão, a venda por valor não inferior a oitenta por cento da avaliação judicial.
O dinheiro
O art. 144-A, § 3º, do CPP deposita o produto em conta vinculada até a decisão final: com condenação, vira renda do poder público; com absolvição, volta ao acusado.
O que a defesa confere
Vendido o bem, a restituição futura vira dinheiro, e o valor apurado raramente corresponde ao de mercado. Impugnar a avaliação e a necessidade da venda antes do leilão vale muito mais que discutir depois.
O que a lei não diz
O texto não diz como se indeniza a depreciação do bem usado pela polícia no regime do Código de Processo Penal, e esta página não o arbitra.
A plataforma tem uma busca de precedentes com inteligência artificial, em que se pergunta em linguagem natural e se recebe o que os tribunais já decidiram, que é onde a restituição e o sequestro de bens vêm sendo decididos.
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