Prática Criminal · Criptoativos no processo penal

O criptoativo apreendido pode ser vendido antes da sentença?

A lei admite a alienação antecipada para preservar o valor de bens sujeitos a deterioração ou depreciação, ou de difícil manutenção, por petição autônoma, com avaliação e leilão por não menos de 75% do valor. Aplicar isso a um ativo volátil, que pode também se valorizar, é a discussão; na absolvição, o produto volta ao acusado.

A constrição

O art. 4º da Lei de Lavagem permite ao juiz, havendo indícios suficientes de infração, decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado.

O critério da venda antecipada

O art. 4º, § 1º, da Lei de Lavagem manda proceder à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. O art. 144-A do CPP traz o mesmo critério no Código de Processo Penal.

O rito

O art. 4º-A da Lei de Lavagem exige petição autônoma, autuada em apartado. O art. 4º-A, § 3º, da Lei de Lavagem manda homologar a avaliação e alienar em leilão ou pregão por valor não inferior a 75% da avaliação.

O art. 144-A, § 3º, do CPP manda depositar o produto em conta vinculada ao juízo até a decisão final, e devolvê-lo ao acusado no caso de absolvição.

Onde o criptoativo é diferente

O pressuposto da lei é preservar valor diante de deterioração ou depreciação. Um ativo volátil pode depreciar e pode se valorizar, e vendê-lo antes do julgamento converte definitivamente o patrimônio de quem ainda não foi condenado. Na absolvição, devolve-se o valor apurado, e não o ativo.

O art. 4º, § 2º, da Lei de Lavagem manda liberar os bens quando comprovada a licitude da origem, mantida a constrição do necessário à reparação e às penas pecuniárias.

A natureza do bem

O art. 85 do Código Civil define como fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. A fungibilidade entra na discussão sobre manter o ativo em espécie em vez de vendê-lo, e o pedido correspondente da defesa costuma ser a manutenção da custódia do próprio ativo.

O que a lei não diz

O texto não trata especificamente de criptoativo na alienação antecipada. O marco legal dos criptoativos, a Lei 14.478, de 2022, e a resolução do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema não integram a base de legislação da plataforma, e esta página não afirma o conteúdo deles.

O que esta página não responde: Esta página não afirma o conteúdo da Lei 14.478/2022 nem da resolução do CNJ sobre criptoativos, que estão fora da base.
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