Prática Criminal · Lavagem de capitais

O que é a alienação antecipada de bens bloqueados?

É a venda do bem constrito antes do fim do processo, para preservar o valor dele. O art. 4º-A da Lei de Lavagem dá o procedimento: petição autônoma em autos apartados, avaliação, homologação por sentença e leilão por valor não inferior a 75 por cento da avaliação, com o dinheiro em conta judicial remunerada.

Quando ela cabe

O art. 4º-A da Lei de Lavagem põe a iniciativa em três mãos: a alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição é decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, autuada em apartado e com tramitação separada do processo principal.

A parte interessada está no texto, e isso costuma passar despercebido: a defesa pode requerer a alienação quando a manutenção do bem o deteriora. O art. 4º da Lei de Lavagem dá o gatilho material, ao permitir a alienação sempre que os bens estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para mantê-los.

O que o requerimento tem de conter

O art. 4º-A, § 1º, da Lei de Lavagem exige a relação de todos os demais bens, com descrição e especificação de cada um, e informações sobre quem os detém e onde estão. A exigência é ampla de propósito: o juízo decide sobre a venda de um bem conhecendo o conjunto.

O piso do leilão

O art. 4º-A, § 3º, da Lei de Lavagem fixa o procedimento e o número que mais decide na prática. O juiz determina a avaliação nos autos apartados, intima o Ministério Público, dirime divergências sobre o laudo, homologa o valor por sentença e determina que os bens sejam alienados em leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a 75 por cento da avaliação.

Esse piso é a proteção de quem teve o bem constrito, e a divergência sobre o laudo é o momento de discuti-lo. Homologado o valor, o piso passa a ser calculado sobre ele.

Onde o dinheiro fica

A quantia apurada vai para conta judicial remunerada, com destino diferente conforme a Justiça seja federal ou estadual, e só se define em definitivo depois do trânsito em julgado: incorporada ao patrimônio público em caso de condenação, e devolvida nas demais hipóteses, na forma que o artigo detalha.

O que a lei não diz

O texto não fixa prazo para a avaliação nem para o leilão, não trata de recurso contra a sentença de homologação do valor, e não resolve o que acontece quando o bem é vendido e o acusado é depois absolvido com o valor de mercado já superior ao apurado.

O que esta página não responde: Esta página não trata do recurso cabível contra a homologação do valor, nem da diferença entre o valor apurado no leilão e o valor de mercado em caso de absolvição posterior: o texto não resolve nenhum dos dois.
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