Quem administra os bens bloqueados num processo de lavagem?
A nomeação
O art. 5º da Lei de Lavagem permite ao juiz, quando as circunstâncias o aconselharem e ouvido o Ministério Público, nomear pessoa física ou jurídica qualificada para administrar os bens sujeitos a medidas assecuratórias, mediante termo de compromisso.
É o caso típico de empresa, fazenda ou imóvel com renda, que não pode simplesmente parar enquanto o processo corre.
A remuneração
O art. 6º, I, da Lei de Lavagem garante ao administrador remuneração fixada pelo juiz e paga com o produto dos bens administrados.
O custo sai do patrimônio bloqueado. A defesa confere se a remuneração é proporcional, porque é o dono que a paga se for absolvido.
A prestação de contas
O art. 6º, II, da Lei de Lavagem obriga o administrador a prestar informações periódicas sobre a situação dos bens, os investimentos e os reinvestimentos.
O art. 6º, parágrafo único, da Lei de Lavagem leva os atos da administração ao conhecimento do Ministério Público, que pode requerer o que entender cabível.
O que a defesa pode fazer
Acompanhar os relatórios e impugnar a gestão que deteriora o patrimônio. A lei não prevê expressamente a manifestação da defesa, mas os bens são do acusado até a condenação.
O que a lei não diz
O texto não diz se o acusado pode indicar o administrador, e esta página não o arbitra.
A plataforma tem uma busca dos acórdãos do STJ sobre persecução penal, que cobre lavagem de dinheiro, busca e apreensão e investigação criminal.
Abrir IA Juris STJ Assunto Persecução PenalFerramenta para assinantes.