Prática Criminal · Lavagem de capitais

Quem administra os bens bloqueados num processo de lavagem?

O juiz, ouvido o Ministério Público, pode nomear pessoa física ou jurídica qualificada para administrar os bens, por termo de compromisso. O administrador é remunerado com o produto dos próprios bens e presta contas periódicas ao juiz, e o Ministério Público acompanha os atos.

A nomeação

O art. 5º da Lei de Lavagem permite ao juiz, quando as circunstâncias o aconselharem e ouvido o Ministério Público, nomear pessoa física ou jurídica qualificada para administrar os bens sujeitos a medidas assecuratórias, mediante termo de compromisso.

É o caso típico de empresa, fazenda ou imóvel com renda, que não pode simplesmente parar enquanto o processo corre.

A remuneração

O art. 6º, I, da Lei de Lavagem garante ao administrador remuneração fixada pelo juiz e paga com o produto dos bens administrados.

O custo sai do patrimônio bloqueado. A defesa confere se a remuneração é proporcional, porque é o dono que a paga se for absolvido.

A prestação de contas

O art. 6º, II, da Lei de Lavagem obriga o administrador a prestar informações periódicas sobre a situação dos bens, os investimentos e os reinvestimentos.

O art. 6º, parágrafo único, da Lei de Lavagem leva os atos da administração ao conhecimento do Ministério Público, que pode requerer o que entender cabível.

O que a defesa pode fazer

Acompanhar os relatórios e impugnar a gestão que deteriora o patrimônio. A lei não prevê expressamente a manifestação da defesa, mas os bens são do acusado até a condenação.

O que a lei não diz

O texto não diz se o acusado pode indicar o administrador, e esta página não o arbitra.

O que esta página não responde: Esta página não arbitra se o acusado pode indicar o administrador dos bens bloqueados.
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