Quem é obrigado a comunicar operações suspeitas ao Coaf?
Quem está obrigado
O art. 9º da Lei de Lavagem sujeita às obrigações de identificar clientes, registrar operações e comunicar as pessoas físicas e jurídicas que atuam com recursos financeiros de terceiros, câmbio e valores mobiliários, e as que o parágrafo único enumera.
O art. 9º, parágrafo único, XIV, da Lei de Lavagem inclui quem presta, mesmo eventualmente, assessoria, consultoria, contadoria, auditoria ou aconselhamento em operações como compra e venda de imóveis e de participações societárias, gestão de fundos e abertura de contas.
O art. 9º, parágrafo único, XIX, da Lei de Lavagem inclui, desde 2022, as prestadoras de serviços de ativos virtuais.
A comunicação
O art. 11, II, da Lei de Lavagem obriga a comunicar ao Coaf, em vinte e quatro horas, a proposta ou realização das operações que a lei indica, sem dar ciência a ninguém, nem à pessoa a quem a informação se refere.
O art. 11, § 2º, da Lei de Lavagem isenta de responsabilidade civil ou administrativa a comunicação feita de boa-fé.
As sanções
O art. 12 da Lei de Lavagem prevê para quem descumpre advertência, multa, inabilitação para administrar e cassação da autorização de funcionar. São sanções administrativas; o crime é a lavagem em si.
E o advogado
Se o dever de comunicar alcança o advogado, protegido pelo sigilo profissional, é discussão aberta. Esta página transcreve a regra e não a arbitra.
O que a lei não diz
O texto não lista as operações que devem ser comunicadas; isso fica com as instruções das autoridades competentes, fora da base desta página.
A plataforma tem uma busca dos acórdãos do STJ sobre persecução penal, que cobre lavagem de dinheiro, busca e apreensão e investigação criminal.
Abrir IA Juris STJ Assunto Persecução PenalFerramenta para assinantes.