TÍTULO VI - DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTESCAPÍTULO V - DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS
Destino de objetos não reclamados
Código de Processo Penal · Art. 123
rubrica editorial
7 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/08/2022.
Art. 123. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.
Rel. ROSA WEBER · 16/08/2022
Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182) · 05/04/2022
Rel. Ministro JORGE MUSSI (1138) · 17/05/2018