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Artigo revogado. Substituído ou revogado.
TÍTULO VICAPÍTULO V

Art. 122

Código de Processo Penal · Art. 122
Histórico de alterações
2019alterado · Lei 13.964/2019Pacote Anticrime

Art. 122. Sem prejuízo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas serão alienadas nos termos do disposto no art. 133 deste Código.

(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Parágrafo único. (Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art122