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TÍTULO VI - DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTESCAPÍTULO V - DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS

Art. 122

Código de Processo Penal · Art. 122

Redação atual dada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). 8 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/08/2022.

Histórico de alterações
2019alterado · Lei 13.964/2019Pacote Anticrime

Art. 122. Sem prejuízo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas serão alienadas nos termos do disposto no art. 133 deste Código.

(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Parágrafo único. (Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

8 decisões do STJ e do STF citam este artigo4 STJ · 4 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art122