TÍTULO VI - DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTESCAPÍTULO V - DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS
Art. 122
Código de Processo Penal · Art. 122
Redação atual dada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). 8 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/08/2022.
Histórico de alterações
2019alterado · Lei 13.964/2019Pacote Anticrime
Art. 122. Sem prejuízo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas serão alienadas nos termos do disposto no art. 133 deste Código.
(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Parágrafo único. (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Rel. ROSA WEBER · 16/08/2022
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) · 23/04/2019
Rel. DIAS TOFFOLI · 08/05/2018