TÍTULO VI - DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTESCAPÍTULO V - DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS
Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão
Código de Processo Penal · Art. 121
40 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 06/08/2024.
Art. 121. No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo .
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148) · 06/08/2024
Rel. FLÁVIO DINO · 01/07/2024
Rel. FLÁVIO DINO · 11/06/2024