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PARTE GERALTÍTULO VCAPÍTULO VI

Efeitos genéricos e específicos

Código Penal · Art. 91
Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral2012incluído · Lei 12.694/2012

Art. 91 - São efeitos da condenação:

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

(Vide ADPF 569)

§ 1o Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.

(Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

§ 2o Na hipótese do § 1o , as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.

(Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art91