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PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO VI - DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO

Efeitos genéricos e específicos

Código Penal · Art. 91

Incluído pela Lei 12.694/2012. 313 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 03/03/2026.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral2012incluído · Lei 12.694/2012

Art. 91 - São efeitos da condenação:

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

(Vide ADPF 569)

§ 1o Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.

(Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

§ 2o Na hipótese do § 1o , as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.

(Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

313 decisões do STJ e do STF citam este artigo214 STJ · 99 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art91