O adolescente pode ser apreendido sem flagrante?
As duas únicas portas
O art. 106 do ECA fecha o rol: nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
Fora do flagrante, a ordem tem três requisitos cumulativos: ser escrita, ser fundamentada e vir de autoridade judiciária competente. Condução para averiguação não está entre as portas.
O mesmo artigo dá ao adolescente o direito à identificação dos responsáveis pela apreensão e a ser informado de seus direitos.
A comunicação é imediata
O art. 107 do ECA usa um advérbio que não deixa folga: a apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.
A liberação é examinada antes de tudo
O art. 107, parágrafo único, do ECA impõe um dever com responsabilidade: examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.
A ordem é essa. Primeiro se pergunta se o adolescente pode ser liberado, e só depois o que fazer com ele.
O que é o ato infracional
O art. 103 do ECA define o objeto: considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal. A tipicidade do fato é pressuposto de qualquer medida, e a ausência dela encerra o caso antes da discussão sobre a medida.
O que a lei não diz
O texto não fixa em horas o que é comunicação incontinenti, e não descreve a consequência da apreensão feita fora das duas portas, além da responsabilidade de quem deixou de examinar a liberação.
A plataforma tem uma busca de precedentes com inteligência artificial, em que se pergunta em linguagem natural e se recebe o que os tribunais já decidiram, que é onde o cabimento da internação e o excesso de prazo vêm sendo decididos.
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