Privação de liberdade do adolescente
29 decisões de TJBA, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 18/08/2026.
Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.
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