Parte EspecialTítulo III - Da Prática de Ato InfracionalCapítulo II - Dos Direitos Individuais

Privação de liberdade do adolescente

ECA · Art. 106
rubrica editorial

29 decisões de TJBA, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 18/08/2026.

Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.

29 decisões de TJBA, STJ e outros tribunais citam este artigo8 TJBA · 5 STJ · 4 STF · 4 TJMG · 3 TJRJ · 2 TJDFT · 2 TJPR · 1 TJPI
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art106

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