Parte EspecialTítulo III - Da Prática de Ato InfracionalCapítulo II - Dos Direitos Individuais

Comunicação da apreensão do adolescente

ECA · Art. 107
rubrica editorial

17 decisões de TJBA, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/02/2026.

Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.

Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.

17 decisões de TJBA, TJMG e outros tribunais citam este artigo8 TJBA · 3 TJMG · 2 TJRJ · 1 STF · 1 STJ · 1 TJSP · 1 TJPI
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art107

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