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Internação provisória

ECA · Art. 108
rubrica editorial

Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art108