TÍTULO III

Art. 24

Vigilância Sanitária de Medicamentos e Produtos · Art. 24

Redação atual dada pela Lei 10.742/2003.

Histórico de alterações
2003alterado · Lei 10.742/2003

Art. 24. Estão isentos de registro os medicamentos novos, destinados exclusivamente a uso experimental, sob controle médico, podendo, inclusive, ser importados mediante expressa autorização do Ministério da Saúde.

(Redação dada pela Lei nº 10.742, de 6.10.2003)

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo só será válida pelo prazo de até 3 (três) anos, findo o qual o produto ficará obrigado ao registro, sob pena de apreensão determinada pelo Ministério da Saúde.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-09-23;6360!art24

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