TÍTULO III

Art. 22

Vigilância Sanitária de Medicamentos e Produtos · Art. 22

Redação atual dada pela Lei 10.742/2003.

Histórico de alterações
2003alterado · Lei 10.742/2003

Art. 22. As drogas, os medicamentos e insumos farmacêuticos que contenham substâncias entorpecentes ou determinem dependência física ou psíquica, estando sujeitos ao controle especial previsto no Decreto-Lei nº 753, de 11 de agosto de 1969 , bem como em outros diplomas legais, regulamentos e demais normas pertinentes, e os medicamentos em geral, só serão registrados ou terão seus registros renovados, se, além do atendimento das condições, das exigências e do procedimento estabelecidos nesta Lei e seu regulamento, suas embalagens e sua rotulagem se enquadrarem nos padrões aprovados pelo Ministério da Saúde.

(Redação dada pela Lei nº 10.742, de 6.10.2003)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-09-23;6360!art22

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