TÍTULO III

Art. 20

Vigilância Sanitária de Medicamentos e Produtos · Art. 20

Redação atual dada pela Lei 9.782/1999.

Histórico de alterações
1999alterado · Lei 9.782/1999

Art. 20 - Somente será registrado o medicamento cuja preparação necessite cuidados especiais de purificação, dosagem, esterilização ou conservação, quando:

I - tiver em sua composição substância nova;

II - tiver em sua composição substância conhecida, à qual seja dada aplicação nova ou vantajosa em terapêutica;

III - apresentar melhoramento de fórmula ou forma, sob o ponto de vista farmacêutico e/ou terapêutico.

Parágrafo único. Não poderá ser registrado o medicamento que não tenha em sua composição substância reconhecidamente benéfica do ponto de vista clínico ou terapêutico.

(Redação dada pela Lei nº 9.782, de 26.1.1999)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO III
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-09-23;6360!art20

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