Art. 18
Redação atual dada pela Lei 15.440/2026.
Art. 18. O registro de medicamentos e insumos farmacêuticos, de fabricação nacional ou estrangeira, fica sujeito à comprovação da certificação em Boas Práticas de Fabricação (BPF), na forma do regulamento emanado da autoridade sanitária.
(Redação dada pela Lei nº 15.440, de 2026)
§ 1º ( Revogado ).
(Redação dada pela Lei nº 15.440, de 2026)
§ 2º ( Revogado ).
(Redação dada pela Lei nº 15.440, de 2026)
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