TÍTULO III

Art. 18

Vigilância Sanitária de Medicamentos e Produtos · Art. 18

Redação atual dada pela Lei 15.440/2026.

Histórico de alterações
2026alterado · Lei 15.440/2026

Art. 18. O registro de medicamentos e insumos farmacêuticos, de fabricação nacional ou estrangeira, fica sujeito à comprovação da certificação em Boas Práticas de Fabricação (BPF), na forma do regulamento emanado da autoridade sanitária.

(Redação dada pela Lei nº 15.440, de 2026)

§ 1º ( Revogado ).

(Redação dada pela Lei nº 15.440, de 2026)

§ 2º ( Revogado ).

(Redação dada pela Lei nº 15.440, de 2026)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO III
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-09-23;6360!art18

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