Art. 21
Redação atual dada pela Lei 13.235/2015.
Art. 21. Fica assegurado o direito de registro de medicamentos similares a outros já registrados, desde que satisfaçam as exigências estabelecidas nesta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 9.782, de 26.1.1999)
§ 1 O medicamento similar a ser fabricado no País será considerado registrado após decorrido o prazo de cento e vinte dias da apresentação do respectivo pedido de registro, se até então o pedido não tiver sido indeferido e desde que atendido o disposto no § 6 deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 13.235, de 2015)
(Vigência)
§ 2
A contagem do prazo para registro será interrompida até a satisfação, pela empresa interessada, de exigência da autoridade sanitária, não podendo tal prazo exceder a cento e oitenta dias.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.782, de 26.1.1999)
§ 3
O registro, concedido nas condições dos parágrafos anteriores, perderá a sua validade, independentemente de notificação ou interpelação, se o produto não for comercializado no prazo de um ano após a data de sua concessão, prorrogável por mais seis meses, a critério da autoridade sanitária, mediante justificação escrita de iniciativa da empresa interessada.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.782, de 26.1.1999)
§ 4
O pedido de novo registro do produto poderá ser formulado dois anos após a verificação do fato que deu causa à perda da validade do anteriormente concedido, salvo se não for imputável à empresa interessada.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.782, de 26.1.1999)
§ 5 As disposições deste artigo aplicam-se aos produtos registrados e fabricados em Estado-Parte integrante do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, para efeito de sua comercialização no País, se corresponderem a similar nacional já registrado.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.782, de 26.1.1999)
§ 6º O medicamento similar, fabricado ou não no País, deverá ter a sua eficácia, segurança e qualidade comprovadas de forma equivalente à adotada para o medicamento genérico.
(Incluído pela Lei nº 13.235, de 2015)
(Vigência)
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