TÍTULO III

Art. 17

Vigilância Sanitária de Medicamentos e Produtos · Art. 17

Art. 17 - O registro dos produtos de que trata este Título será negado sempre que não atendidas as condições, as exigências e os procedimentos para tal fim previstos em lei, regulamento ou instrução do órgão competente.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-09-23;6360!art17

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