Art. 67
Redação atual dada pela Lei 13.848/2019.
Art. 67. As decisões das Diretorias Colegiadas serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo aos respectivos Diretores-Gerais o voto de qualidade, e serão registradas em atas.
(Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
Parágrafo único. As datas, as pautas e as atas das reuniões das Diretorias Colegiadas, assim como os documentos que as instruem, deverão ser objeto de ampla publicidade, inclusive por meio da internet, conforme regulamento.
(Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
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