CAPÍTULO VI - DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO DOS TRANSPORTES TERRESTRE E AQUAVIÁRIOSeção VII - Dos Quadros de Pessoal

Art. 71

Transportes Terrestres e Aquaviários (ANTT e Antaq) · Art. 71

Revogado pela Lei 10.871/2004.

Histórico de alterações
2004revogado · Lei 10.871/2004

Art. 71. A investidura nos empregos públicos do quadro de pessoal efetivo da ANTT e da ANTAQ dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme disposto nos respectivos regimentos.

(Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)

§ 1o O concurso público poderá ser realizado para provimento efetivo de pessoal em classes distintas de um mesmo emprego público, conforme a disponibilidade orçamentária e de vagas.

(Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)

§ 2o Poderá ainda fazer parte do concurso, para efeito eliminatório e classificatório, curso de formação específica.

(Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)

(Revogado pela Lei 10.871, de 2004)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO DOS TRANSPORTES TERRESTRE E AQUAVIÁRIO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2001-06-05;10233!art71

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