Art. 71
Revogado pela Lei 10.871/2004.
Art. 71. A investidura nos empregos públicos do quadro de pessoal efetivo da ANTT e da ANTAQ dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme disposto nos respectivos regimentos.
(Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)
§ 1o O concurso público poderá ser realizado para provimento efetivo de pessoal em classes distintas de um mesmo emprego público, conforme a disponibilidade orçamentária e de vagas.
(Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)
§ 2o Poderá ainda fazer parte do concurso, para efeito eliminatório e classificatório, curso de formação específica.
(Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)
(Revogado pela Lei 10.871, de 2004)
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