Art. 70
Revogado pela Lei 10.871/2004.
Art. 70. Para constituir os quadros de pessoal efetivo e de cargos comissionados da ANTT e da ANTAQ, ficam criados:
I -
(Revogado pela Lei 10.871, de 2004)
II -
(Revogado pela Lei 10.871, de 2004)
III - os cargos efetivos de nível superior de Procurador;
IV - os Cargos Comissionados de Direção – CD, de Gerência Executiva – CGE, de Assessoria – CA e de Assistência – CAS;
V - os Cargos Comissionados Técnicos – CCT.
§ 1o Os quantitativos dos diferentes níveis de cargos comissionados da ANTT e da ANTAQ encontram-se estabelecidos nas Tabelas II e IV do Anexo I desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 10.871, de 2004)
§ 2o
(Revogado pela Lei 10.871, de 2004)
§ 3o É vedado aos ocupantes de cargos efetivos, aos requisitados, aos ocupantes de cargos comissionados e aos dirigentes das Agências o exercício regular de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa ou direção político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei.
(Redação dada pela Lei nº 10.871, de 2004)
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