CAPÍTULO VI - DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO DOS TRANSPORTES TERRESTRE E AQUAVIÁRIOSeção V - Da Estrutura Organizacional das Agências

Art. 56

Transportes Terrestres e Aquaviários (ANTT e Antaq) · Art. 56

Redação atual dada pela Lei 13.848/2019.

Histórico de alterações
2013alterado · Lei 12.815/20132019alterado · Lei 13.848/2019

Art. 56. Os membros das Diretorias Colegiadas perderão o mandato em virtude de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou condenação em processo administrativo disciplinar.

(Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

Parágrafo único. Cabe ao Ministro de Estado dos Transportes ou ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República, conforme o caso, instaurar o processo administrativo disciplinar, competindo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento.

(Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO DOS TRANSPORTES TERRESTRE E AQUAVIÁRIO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2001-06-05;10233!art56

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