Art. 51-A
Redação atual dada pela Lei 12.815/2013.
Art. 51-A. Fica atribuída à Antaq a competência de fiscalização das atividades desenvolvidas pelas administrações de portos organizados, pelos operadores portuários e pelas arrendatárias ou autorizatárias de instalações portuárias, observado o disposto na Lei na qual foi convertida a Medida Provisória no 595, de 6 de dezembro de 2012.
(Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)
§ 1o Na atribuição citada no caput incluem-se as administrações dos portos objeto de convênios de delegação celebrados nos termos da Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996 .
(Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)
§ 2o A Antaq prestará ao Ministério dos Transportes ou à Secretaria de Portos da Presidência da República todo apoio necessário à celebração dos convênios de delegação.
(Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)
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