Art. 47-B
Redação atual dada pela Lei 14.298/2022.
Art. 47-B. Não haverá limite para o número de autorizações para o serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, salvo no caso de inviabilidade técnica, operacional e econômica.
(Redação dada pela Lei nº 14.298, de 2022)
Parágrafo único. (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 14.298, de 2022)
§ 1º O Poder Executivo definirá os critérios de inviabilidade de que trata o caput deste artigo, que servirão de subsídio para estabelecer critérios objetivos para a autorização dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
(Incluído pela Lei nº 14.298, de 2022)
§ 2º A ANTT poderá realizar processo seletivo público para outorga da autorização, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, na forma do regulamento.
(Incluído pela Lei nº 14.298, de 2022)
§ 3º A outorga de autorização deverá considerar, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos em lei, a exigência de comprovação, por parte do operador de:
(Incluído pela Lei nº 14.298, de 2022)
I - requisitos relacionados à acessibilidade, à segurança e à capacidade técnica, operacional e econômica da empresa, de forma proporcional à especificação do serviço, conforme regulamentação do Poder Executivo;
(Incluído pela Lei nº 14.298, de 2022)
II - capital social mínimo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
(Incluído pela Lei nº 14.298, de 2022)
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