CAPÍTULO VI - DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO DOS TRANSPORTES TERRESTRE E AQUAVIÁRIOSeção IV - Dos Procedimentos e do Controle das Outorgas

Art. 46

Transportes Terrestres e Aquaviários (ANTT e Antaq) · Art. 46

Art. 46. As autorizações para prestação de serviços de transporte internacional de cargas obedecerão ao disposto nos tratados, convenções e outros instrumentos internacionais de que o Brasil é signatário, nos acordos entre os respectivos países e nas regulamentações complementares das Agências.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO DOS TRANSPORTES TERRESTRE E AQUAVIÁRIO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2001-06-05;10233!art46

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