Art. 44
Redação atual dada pela Lei 12.815/2013.
Art. 44. A autorização, ressalvado o disposto em legislação específica, será disciplinada em regulamento próprio e será outorgada mediante termo que indicará:
(Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)
I – o objeto da autorização;
II – as condições para sua adequação às finalidades de atendimento ao interesse público, à segurança das populações e à preservação do meio ambiente;
III – as condições para anulação ou cassação;
IV –
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
V - sanções pecuniárias.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita