CAPÍTULO VI - DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO DOS TRANSPORTES TERRESTRE E AQUAVIÁRIOSeção IV - Dos Procedimentos e do Controle das Outorgas

Art. 44

Transportes Terrestres e Aquaviários (ANTT e Antaq) · Art. 44

Redação atual dada pela Lei 12.815/2013.

Histórico de alterações
2001revogado · MP 2.217/20012013alterado · Lei 12.815/2013

Art. 44. A autorização, ressalvado o disposto em legislação específica, será disciplinada em regulamento próprio e será outorgada mediante termo que indicará:

(Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)

I – o objeto da autorização;

II – as condições para sua adequação às finalidades de atendimento ao interesse público, à segurança das populações e à preservação do meio ambiente;

III – as condições para anulação ou cassação;

IV –

(Revogado pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

V - sanções pecuniárias.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO DOS TRANSPORTES TERRESTRE E AQUAVIÁRIO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2001-06-05;10233!art44

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