TÍTULO IV - Disposições Gerais e Transitórias

Art. 95

Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União · Art. 95

Art. 95. Os ministros, auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal têm prazo de trinta dias, a partir da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial da União, prorrogável por mais sessenta dias, no máximo, mediante solicitação escrita, para posse e exercício no cargo.

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