TÍTULO IV - Disposições Gerais e Transitórias

Art. 102

Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União · Art. 102

Redação atual dada pela LC 143/2013.

Histórico de alterações
2013alterado · LC 143/2013

Art. 102.

Entidade competente do Poder Executivo federal fará publicar no Diário Oficial da União, para os fins previstos no inciso VI do art. 1o desta Lei, a relação das populações:

(Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)

I - até 31 de dezembro de cada ano, no caso dos Estados e do Distrito Federal;

(Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)

II - até 31 de agosto de cada ano, no caso dos Municípios.

(Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)

§ 1o

(Revogado)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)

§ 2o

(Revogado)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)

§ 3o Far-se-á nova comunicação sempre que houver, transcorrido o prazo fixado nos incisos I e II do caput , a criação de novo Estado ou Município a ser implantado no exercício subsequente.

(Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO IV - Disposições Gerais e Transitórias
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-07-16;8443!art102

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