TÍTULO IV - Disposições Gerais e Transitórias

Art. 108

Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União · Art. 108

Art. 108.

Serão públicas as sessões ordinárias do Tribunal de Contas da União .

§ 1° O Tribunal poderá realizar sessões extraordinárias de caráter reservado, para tratar de assuntos de natureza administrativa interna ou quando a preservação de direitos individuais e o interesse público o exigirem.

§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, os atos processuais terão o concurso das partes envolvidas, se assim desejarem seus advogados, podendo consultar os autos e pedir cópia de peças e certidões dos mesmos.

§ 3° Nenhuma sessão extraordinária de caráter reservado poderá ser realizada sem a presença obrigatória de representante do Ministério Público.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-07-16;8443!art108

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