TÍTULO IV - Disposições Gerais e Transitórias

Art. 111

Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União · Art. 111

Art. 111. Os atuais cargos de subprocurador-geral junto ao Tribunal de Contas da União integrarão quadro em extinção, assegurados os direitos e observadas as vedações aplicáveis a seus titulares.

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