TÍTULO IV - Disposições Gerais e Transitórias

Art. 100

Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União · Art. 100

Art. 100. O Tribunal de Contas da União poderá firmar acordo de cooperação com os Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, na forma estabelecida pelo Regimento Interno.

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