TÍTULO IV - Disposições Gerais e Transitórias

Art. 94

Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União · Art. 94

Art. 94. É vedado a ministro, auditor e membro do Ministério Público junto ao Tribunal intervir em processo de interesse próprio, de cônjuge ou de parente consangüíneo ou afim, na linha reta ou na colateral, até o segundo grau.

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