TÍTULO IV - Disposições Gerais e Transitórias

Art. 90

Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União · Art. 90

Art. 90. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Tribunal de Contas da União será exercida pelo Congresso Nacional, na forma definida no seu regimento comum.

§ 1° O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

§ 2° No relatório anual, o Tribunal apresentará análise da evolução dos custos de controle e de sua eficiência, eficácia e economicidade.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-07-16;8443!art90

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